Juiz Avalia Reajuste de Plano Coletivo
A Justiça em São Paulo tomou uma decisão importante ao determinar que uma operadora de plano de saúde revise os reajustes aplicados em contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários. O juiz Aluísio Moreira Bueno, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, considerou abusivos os aumentos não justificados, orientando que os reajustes anuais sejam recalculados com base nos índices permitidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para planos individuais e familiares.
Segundo a decisão, a operadora não apresentou documentação técnica ou atuarial que sustentasse os percentuais aplicados nos anos de 2022 e 2023. O caso em questão refere-se a um contrato de assistência médica assinado em 2021, cujo valor inicial era de R$ 3.948,10 para cobertura de duas vidas. Em 2023, o preço disparou para R$ 9.024,39, gerando um aumento de cerca de 130%, enquanto o índice autorizado pela ANS para o mesmo período foi de apenas 25,13%.
Análise dos Aumentos e Direitos do Consumidor
O magistrado definiu que, devido ao número reduzido de beneficiários, o contrato se encaixa na categoria de “falso coletivo”, obrigando-o a seguir as normas de transparência e limites de reajustes estabelecidos para planos individuais. Durante o processo, uma perícia atuarial foi realizada e revelou a falta de elementos técnicos que justificassem os aumentos. O laudo destacou que, embora a operadora tenha mencionado variações de custos e sinistralidade, não foram apresentados detalhes que esclarecessem os valores que compuseram esses percentuais.
Adicionalmente, o relatório de auditoria da KPMG não garantiu a veracidade nem a integridade dos dados utilizados pela operadora, levantando dúvidas sobre a legalidade dos reajustes. Diante da ausência de comprovação técnica, o juiz entendeu que os aumentos infringiram o direito à informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Reparação de Valores e Recalculo de Reajustes
A sentença estipula que a operadora deve devolver os valores pagos a mais pelos beneficiários, aplicando correção conforme a Tabela Prática de Atualização de Sentenças do TJ/SP. Juros de mora serão calculados pela taxa Selic a partir de cada pagamento indevido. O juiz ainda determinou que os reajustes devem ser recalculados por faixa etária, seguindo as normas da resolução normativa 63/03 da ANS, devendo essa comprovação ocorrer na fase de liquidação da sentença.
O escritório Firozshaw Advogados, que patrocina a causa, vê essa decisão como um passo significativo na proteção dos direitos dos consumidores em relação aos planos de saúde. Esta situação também destaca a importância da transparência e da necessidade de justificar aumentos em um setor tão sensível, onde os usuários frequentemente se veem em situações vulneráveis.
O processo foi registrado sob o número 1134943-25.2023.8.26.0100 e pode ser um marco para futuras decisões relacionadas a contratos de saúde suplementar, especialmente em casos que envolvem poucos beneficiários e práticas consideradas abusivas.
