Impactos da Lei n° 15.326 na Carreira Docente
No dia 6 de janeiro de 2026, a promulgação da Lei n° 15.326 trouxe mudanças significativas para os profissionais da educação infantil, elevando-os à condição de integrantes da carreira do magistério. Essa nova legislação reconhece a importância do cuidado, do brincar e da educação como princípios fundamentais na formação das crianças. Assim, a lei estabelece que aqueles que exercem funções docentes na educação infantil, independentemente de suas nomenclaturas de cargo, são considerados membros da carreira do magistério, desde que atendam a critérios específicos de formação e atuação.
A Lei 15.326/2026 altera aspectos importantes da Lei do Piso (Lei 11.738/2008) e da LDB (Lei 9.394/1996), criando um conjunto de diretrizes que definem quais profissionais podem se beneficiar dessa inclusão. É crucial destacar que nem todos os servidores que atuam nas escolas estão automaticamente habilitados a integrar essa normativa. A nova redação da legislação exige critérios rigorosos e cumulativos para determinar quem pode ser enquadrado na carreira do magistério.
Critérios para o Enquadramento na Carreira do Magistério
Para que um profissional da educação infantil seja reconhecido como parte da carreira do magistério, é preciso que atenda a três critérios principais. Primeiramente, o servidor deve exercer uma função docente que tenha um cunho pedagógico, atuando diretamente com as crianças e realizando atividades que envolvam o cuidar, brincar e educar. A nota a ser considerada aqui é que profissionais que não têm responsabilidade sobre o processo de ensino-aprendizagem, ou que não atuam com um caráter pedagógico intencional, não se enquadram na legislação.
O segundo critério refere-se à formação acadêmica. O profissional precisa ter a titulação necessária para exercer a docência. De acordo com o Art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008, é obrigatória a formação mínima estabelecida pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Assim, a formação é dividida em duas possibilidades: a formação de nível superior, que exige Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, e a formação de nível médio, que se limita à Modalidade Normal (antigo Magistério).
Por fim, o terceiro critério estabelece que a investidura no cargo deve ocorrer por meio de concurso público, que inclua aprovação em provas e/ou títulos. Os municípios precisam verificar se os servidores, mesmo com cargos de nomenclaturas diversas, foram concursados com exigência de formação em magistério ou pedagogia e se estão efetivamente atuando em sala de aula ou em ambientes escolares com a função de educar e cuidar pedagogicamente. Apenas esses profissionais devem ser transferidos para a carreira do magistério.
Ações Necessárias para os Municípios
Após a promulgação da nova lei, o Poder Executivo Municipal tem a responsabilidade de adotar medidas legislativas e administrativas de imediato, visando evitar passivos trabalhistas e assegurar a legalidade nas contratações. Uma das primeiras ações é realizar um diagnóstico do quadro de pessoal, levantando todos os cargos que atuam na educação infantil. É importante conferir o edital do concurso desses servidores: se o edital exigia formação pedagógica e as atribuições eram de caráter docente, esses profissionais são os que a lei visa abranger.
Outra ação necessária é promover a alteração na legislação municipal. Caso a legislação atual trate esses profissionais como parte de um quadro de “Apoio Administrativo” ou “Quadro Geral”, é imprescindível que o município envie um Projeto de Lei à Câmara Municipal para reclassificá-los no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério. Além disso, a unificação das nomenclaturas deve ser considerada, sugerindo a alteração para “Professor de Educação Infantil” ou termos semelhantes, enquanto gradualmente extingue-se as antigas denominações.
Finalmente, ao enquadrar os profissionais no magistério, o município deverá garantir, obrigatoriamente, o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério, proporcional à jornada, assim como conceder 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme preconiza o art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. Essas medidas não só asseguram a conformidade legal, mas também reconhecem a importância do trabalho educacional realizado na primeira infância.
