Decisão Mantém Direito à Cirurgia de Emergência
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a condenação da Hapvida Assistência Médica, obrigando o custeio integral de uma cirurgia de emergência realizada em paciente diagnosticada com pancreatite aguda e colelitíase complicada. Além disso, a operadora foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator da decisão.
Negativa de Cobertura e Ação Judicial
Em fevereiro de 2025, a beneficiária buscou atendimento médico apresentando fortes dores abdominais, náuseas e vômitos. Após exames, foi diagnosticada com pancreatite aguda grave e colelitíase complicada, necessitando internação imediata e cirurgia por videolaparoscopia. No entanto, o plano de saúde negou a cobertura, alegando que a paciente não havia cumprido o período de carência contratual de 180 dias para internações.
Diante da negativa, a paciente entrou com ação judicial solicitando tutela de urgência. A 28ª Vara Cível de Fortaleza determinou, ainda em fevereiro de 2025, que a operadora autorizasse o tratamento em até 48 horas. A cirurgia foi realizada após a decisão liminar, e a sentença posterior confirmou a obrigação do plano de custear integralmente a internação, procedimento cirúrgico, materiais e medicamentos.
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Recurso do Plano e Análise do Tribunal
Inconformada, a operadora recorreu ao TJCE alegando que o contrato tinha apenas cerca de 128 dias de vigência no momento do atendimento e que a situação não configurava emergência para afastar a carência. Defendeu também que sua responsabilidade se limitava às primeiras 12 horas de atendimento, conforme normas do setor.
O desembargador relator destacou que os relatórios médicos demonstraram a gravidade do quadro e a necessidade de intervenção imediata, caracterizando emergência. Ele ressaltou que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para atendimentos de urgência e emergência, tornando abusiva a negativa após esse período.
Proteção ao Direito à Saúde e Indenização
O relator afirmou que a recusa da operadora violou o direito à saúde da paciente e contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula 597, que considera abusiva a cláusula de carência para emergências após 24 horas da contratação do plano. “Fica evidente que a recusa foi injustificada, especialmente considerando o risco de danos irreversíveis à beneficiária”, destacou.
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Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de primeiro grau, tornando definitiva a obrigação do plano de saúde de custear todo o tratamento e reconhecendo a nulidade da negativa por abuso da cláusula de carência diante da emergência comprovada.
O colegiado entendeu que a recusa da cobertura em situação de emergência ultrapassou o descumprimento contratual, aumentando a angústia da paciente num momento crítico. Por isso, a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais foi mantida, valor considerado razoável e proporcional.
Contexto da Decisão e Composição do Tribunal
A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 10 de junho de 2026, em que a 2ª Câmara de Direito Privado julgou 271 processos. O colegiado, além do relator Carlos Alberto Mendes Forte, é formado pela desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro (presidente) e pelos desembargadores Paulo Airton Albuquerque Filho e Everardo Lucena Segundo. A secretaria dos trabalhos é conduzida pela servidora Katia Cilene Teixeira.
