Reflexões sobre a Folga do Carnaval
Com a chegada de fevereiro, milhões de trabalhadores e trabalhadoras no Brasil enfrentam a mesma interrogação: é possível que a empresa exija que eu trabalhe no Carnaval? A resposta, de forma bastante simplificada, ainda é: depende. Embora o Carnaval represente a maior festa cultural do país, a terça-feira de Carnaval não é, por lei federal, um feriado nacional. Essa discussão, no entanto, está longe de ser simples e revela um intenso embate entre a tradição, a ausência de normas e as dinâmicas sociais brasileiras.
A prática de conceder folga durante o Carnaval é tão enraizada que muitos a veem como um direito adquirido, fundamentado no costume. E há bases jurídicas que sustentam essa visão. No âmbito do Direito do Trabalho, uma empresa que, repetidamente, suspende suas atividades no período festivo pode integrar essa prática ao contrato de trabalho dos funcionários.
O costume, como uma fonte formal do direito, é composto por dois elementos: a prática reiterada e uniforme de um comportamento ao longo do tempo (elemento material) e a convicção social de que tal comportamento é obrigatoriamente seguido, configurando-se como uma norma jurídica (elemento subjetivo).
Ademais, essa prática de folga durante o Carnaval pode ser reconhecida como uma condição mais favorável, passado a fazer parte do acordo entre empregado e empregador. Se essa vantagem for solidificada, sua supressão abrupta e sem negociação pode ser considerada uma alteração contratual prejudicial, algo que vai contra a legislação. É neste contexto que a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se torna pertinente: ela estabelece que o trabalho em dias de descanso (como domingos e feriados) deve ser remunerado em dobro, caso não haja compensação. Embora a súmula não transforme o Carnaval em feriado, ela se aplica em situações onde uma lei local o faz ou quando a empresa, por costume, já considera esses dias como repouso remunerado.
Reconhecimento Cultural e Implicações Jurídicas
Recentemente, leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023 foram aprovadas pelo Congresso Nacional, reconhecendo manifestações culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônios nacionais. Tais legislações não criam feriados, mas sublinham um ponto crucial: o Carnaval transcende a mera diversão, sendo uma representação essencial da identidade brasileira.
Esse reconhecimento oficial serve como um importante parâmetro para a interpretação das normas trabalhistas, promovendo uma leitura que valorize e proteja práticas sociais de grande relevância. Vale ressaltar que a folga pode ser garantida por leis estaduais ou municipais, como é o caso do Rio de Janeiro, ou por meio de acordos e convenções coletivas. Assim, é fundamental que os trabalhadores verifiquem as diretrizes locais antes de qualquer ação.
O Que o Carnaval Revela sobre Nossa Sociedade
Contudo, o aspecto mais delicado não reside simplesmente nas leis, mas no que o Carnaval simboliza. A resistência em reconhecer a legitimidade da festa como um direito muitas vezes provém da marginalização histórica das expressões culturais afro-brasileiras e do racismo religioso contra práticas de matriz africana, que constituem a base da festividade.
A associação do Carnaval a conotações de “bagunça” ou “excesso” reflete uma hierarquia cultural que ainda opera por meio de filtros racializados, depreciando o que emerge das comunidades negras, periféricas e diversas. Portanto, a discussão sobre a concessão de folga no Carnaval se torna também um debate sobre que tipo de cultura merece respeito e proteção.
Por um Direito do Trabalho que Celebre a Vida
Em última análise, a controvérsia sobre o Carnaval ser ou não um feriado é apenas a superfície de uma questão mais profunda. Muito mais do que um simples “dia de folga”, a pausa para o Carnaval representa o direito dos trabalhadores e trabalhadoras à celebração da vida e de suas existências. É um momento de respirar, de se reconectar com a alegria e a criatividade, elementos fundamentais para a dignidade humana que o trabalho, muitas vezes, não consegue proporcionar por si só.
Essa celebração, por sua natureza, é coletiva. O Carnaval é uma festa de rua, um encontro, um corpo que dança junto. Essa dimensão social e comunitária reflete a essência do Direito do Trabalho, que não é um direito individual isolado, mas uma conquista coletiva, fruto da união e da luta pelo bem-estar comum.
Dessa forma, o que se busca é um Direito menos restritivo e mais comprometido com a realidade vivida. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é também cuidar do espaço onde trabalhadores e trabalhadoras se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não precisa de uma legislação federal para ser respeitado. Há muito tempo, ele já se tornou um profundo marcador da identidade brasileira. Garantir que todos tenham a oportunidade de celebrá-lo é um passo vital para construirmos um país e um Direito do Trabalho mais justos, diversificados e, quem sabe, mais felizes.
Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
